Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937562 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d51a11f2dac183150fb88c7bb8ed955e24595c7d9ca08c20240f7144e96ecd. SHA-256 do comentário: 39cda0113b63d017478046694469b152f7c9bfc347e9964a3a642d3e67f881c9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, em que a Defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art.
226 do Código de Processo Penal (CPP), e pleiteia a absolvição do
paciente por insuficiência de provas. A Defesa também contesta a
cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade no procedimento de
reconhecimento do paciente e na aplicação das causas de aumento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica nos autos.
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, embora
não tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226
do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em
juízo, incluindo o depoimento das vítimas e imagens capturadas por
câmeras de segurança. Assim, o reconhecimento é válido e não há
nulidade a ser reconhecida.
5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de causas de aumento
de pena no crime de roubo, quando devidamente fundamentada, conforme
o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP). No caso, a
decisão de origem aplicou sucessivamente as majorantes referentes ao
uso de arma de fogo e ao concurso de agentes, com base em
fundamentos concretos.
6. A revisão do conjunto probatório e a reanálise de fatos não são
admissíveis na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
COM USO DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. IMAGENS DE CAMÊRAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CUMULAÇÃO
DE CAUSAS DE AUMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou
revisão criminal, em que a Defesa alega nulidade do reconhecimento
fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art.
226 do Código de Processo Penal (CPP), e pleiteia a absolvição do
paciente por insuficiência de provas. A Defesa também contesta a
cumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade no procedimento de
reconhecimento do paciente e na aplicação das causas de aumento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica nos autos.
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, embora
não tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226
do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em
juízo, incluindo o depoimento das vítimas e imagens capturadas por
câmeras de segurança. Assim, o reconhecimento é válido e não há
nulidade a ser reconhecida.
5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de causas de aumento
de pena no crime de roubo, quando devidamente fundamentada, conforme
o art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP). No caso, a
decisão de origem aplicou sucessivamente as majorantes referentes ao
uso de arma de fogo e ao concurso de agentes, com base em
fundamentos concretos.
6. A revisão do conjunto probatório e a reanálise de fatos não são
admissíveis na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 937562 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2d51a11f2dac183150fb88c7bb8ed955e24595c7d9ca08c20240f7144e96ecd. SHA-256 do comentário:39cda0113b63d017478046694469b152f7c9bfc347e9964a3a642d3e67f881c9.