STJ — 2235197

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08353da9bd51082668dbfd2637382adf85bb58c13a6febf500b492ff640bdf80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894717
Número de registro na fonte
202203377160
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal da defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa busca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), alegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora da pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a quo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério do juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto, observando o princípio do livre convencimento motivado. 4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a atividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais, justificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da pena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos termos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a reafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível agravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em sua totalidade. 6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO). REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MANTIDA NO MESMO PATAMAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal da defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa busca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços), alegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora da pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a quo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério do juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto, observando o princípio do livre convencimento motivado. 4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a atividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais, justificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da pena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos termos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a reafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível agravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em sua totalidade. 6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.