O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal
da defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de
drogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
busca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços),
alegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora
da pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está
devidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a
quo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora
aplicada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério
do juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto,
observando o princípio do livre convencimento motivado.
4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a
atividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais,
justificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da
pena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos
termos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a
reafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível
agravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em
sua totalidade.
6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO). REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MANTIDA NO MESMO PATAMAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal
da defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de
drogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
busca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços),
alegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora
da pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está
devidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a
quo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora
aplicada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério
do juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto,
observando o princípio do livre convencimento motivado.
4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a
atividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais,
justificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da
pena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.
5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos
termos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a
reafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível
agravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em
sua totalidade.
6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.