O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar apelação
criminal, manteve a condenação do réu e fixou o regime inicial de
cumprimento da pena no semiaberto, em razão da reincidência e dos
maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade
na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do réu; (ii) definir se é cabível a revisão
da dosimetria da pena no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial semiaberto se justifica pela
reincidência do réu e pelos maus antecedentes, conforme o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a individualização da pena, discricionária ao
magistrado, só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
5. A revisão da dosimetria da pena exige a demonstração de manifesta
ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a pena
foi fixada dentro dos parâmetros legais.
6. A Súmula nº 83 do STJ incide, pois a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a
modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar apelação
criminal, manteve a condenação do réu e fixou o regime inicial de
cumprimento da pena no semiaberto, em razão da reincidência e dos
maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade
na fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência
e os maus antecedentes do réu; (ii) definir se é cabível a revisão
da dosimetria da pena no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial semiaberto se justifica pela
reincidência do réu e pelos maus antecedentes, conforme o art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a individualização da pena, discricionária ao
magistrado, só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
5. A revisão da dosimetria da pena exige a demonstração de manifesta
ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a pena
foi fixada dentro dos parâmetros legais.
6. A Súmula nº 83 do STJ incide, pois a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à
possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da
reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a
modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.