STJ — 2503035

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894762
Número de registro na fonte
202304050194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a. SHA-256 do comentário: c56ac01093ed3421ed32f4e301ed5a93863908006fb18c20ad973f19fff6d08b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c37fb4fcbedd279debd94725522ab1125f21f68fbc9caf0e321500e683e579e
  • Registro documental: 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo, o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231, reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp 1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158). 7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do agravante, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo, o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por falta de previsão legal. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231, reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp 1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 158). 7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do agravante, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.