STJ — 879744

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894782
Número de registro na fonte
202304625243
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879744 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6. SHA-256 do comentário: 50efa5594b88c783d706bcdfe811a9cb7d9f10ed4f1113556c4a6abd0965da58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do regime prisional e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria, considerando a culpabilidade e o uso de arma branca.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo, bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara, ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se depreende da prova oral acusatória e pericial". 7. Mutatis mutandis: "[c]onforme a jurisprudência desta Corte, 'no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. CONDUTA VIOLENTA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CINCO AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3 JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do regime prisional e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria, considerando a culpabilidade e o uso de arma branca. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo, bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara, ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se depreende da prova oral acusatória e pericial". 7. Mutatis mutandis: "[c]onforme a jurisprudência desta Corte, 'no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.