Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE
CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n.
0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de
organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime
contra o mercado de capitais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus,
determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de
organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o
prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não
alcançado pelos efeitos da coisa julgada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença absolutória proferida na ação penal n.
0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de
organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica,
impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400
quanto ao crime de corrupção ativa.
- A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia
quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a
participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de
uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença
penal transitada em julgado.
III. Razões de decidir5. A sentença prolatada na ação penal n.
0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante,
nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de
integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade
ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não
constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado
pelos efeitos da coisa julgada.
- Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher
a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada
em relação à integralidade da ação penal n.
0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção
ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas
corpus.
- A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não
impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações
penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já
que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso.
- Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do
agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa,
de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa,
nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial
considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas
o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há
autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n.
12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O
excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta
demonstração de inépcia da denúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333;
Lei nº 12.850/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE
CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n.
0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de
organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime
contra o mercado de capitais.
2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus,
determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de
organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o
prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não
alcançado pelos efeitos da coisa julgada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença absolutória proferida na ação penal n.
0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de
organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica,
impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400
quanto ao crime de corrupção ativa.
4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia
quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a
participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de
uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença
penal transitada em julgado.
III. Razões de decidir5. A sentença prolatada na ação penal n.
0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante,
nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de
integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade
ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não
constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado
pelos efeitos da coisa julgada.
6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher
a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada
em relação à integralidade da ação penal n.
0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção
ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas
corpus.
7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não
impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações
penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já
que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso.
8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do
agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa,
de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa,
nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial
considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas
o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há
autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n.
12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O
excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta
demonstração de inépcia da denúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333;
Lei nº 12.850/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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