STJ — 2246675

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523e7cd0e18453d9481953b17d4714dc16d09de42c18af7b7939e4ea91334b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894833
Número de registro na fonte
202203579045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246675 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 523e7cd0e18453d9481953b17d4714dc16d09de42c18af7b7939e4ea91334b84. SHA-256 do comentário: 9da14b510ba1bd5eda0e2b9127390abdaac30c37da972cea4700970d8df04e4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 523e7cd0e18453d9481953b17d4714dc16d09de42c18af7b7939e4ea91334b84
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 523e7cd0e18453d9481953b17d4714dc16d09de42c18af7b7939e4ea91334b84
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.