Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do
reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do
art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades
previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida
o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar
a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo
que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente
observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como
ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o
reconheceu no momento do crime.
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em
nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula
83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO
CPP. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por roubo majorado, previsto no art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal. A defesa sustenta nulidade do
reconhecimento fotográfico por não ter seguido as formalidades do
art. 226 do CPP e pleiteia absolvição ou nulidade do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência das formalidades
previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida
o processo; e (ii) se é cabível o reexame das provas para modificar
a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal ou fotográfico pode ser admitido mesmo
que as formalidades do art. 226 do CPP não sejam estritamente
observadas, especialmente quando corroborado por outras provas, como
ocorre no presente caso, em que a vítima já conhecia o acusado e o
reconheceu no momento do crime.
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o
reconhecimento feito fora das formalidades legais não resulta em
nulidade se amparado por outros elementos probatórios (Súmula
83/STJ). Ademais, para alterar o entendimento sobre a autoria, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.