Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2416968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9e8ee57bddb0f181162348ae33b17ac70ff8129efbcd66cfd449cdfd1ab1bda. SHA-256 do comentário: 59b0a4a09ea84f93bfea32a433373a6649736488b9aa699188ec3dcc2e7abfae.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), além de requerer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas. A defesa sustenta a ausência de provas da
associação criminosa e pleiteia a desclassificação do delito de
associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente
a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (ii) determinar se a
condenação por associação para o tráfico e a não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado são compatíveis com o acervo
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, e o recorrente indicou
corretamente os permissivos constitucionais e dispositivos federais
violados, afastando a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria suscitada,
cumprindo com o requisito do prequestionamento, não incidindo a
Súmula nº 282 do STF.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está
respaldada no conjunto probatório, que demonstra a estabilidade e
permanência da associação criminosa, sendo inviável o reexame de
provas nesta instância, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do
STJ.
7. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório inviabiliza
o provimento do recurso, conforme as razões fundamentadas pelo
Tribunal de origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), além de requerer o
reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas. A defesa sustenta a ausência de provas da
associação criminosa e pleiteia a desclassificação do delito de
associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente
a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (ii) determinar se a
condenação por associação para o tráfico e a não aplicação da
minorante do tráfico privilegiado são compatíveis com o acervo
probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, e o recorrente indicou
corretamente os permissivos constitucionais e dispositivos federais
violados, afastando a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria suscitada,
cumprindo com o requisito do prequestionamento, não incidindo a
Súmula nº 282 do STF.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está
respaldada no conjunto probatório, que demonstra a estabilidade e
permanência da associação criminosa, sendo inviável o reexame de
provas nesta instância, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da
causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do
STJ.
7. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório inviabiliza
o provimento do recurso, conforme as razões fundamentadas pelo
Tribunal de origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2416968 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9e8ee57bddb0f181162348ae33b17ac70ff8129efbcd66cfd449cdfd1ab1bda. SHA-256 do comentário:59b0a4a09ea84f93bfea32a433373a6649736488b9aa699188ec3dcc2e7abfae.