Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº
283/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção
do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto,
incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
- Na hipótese, verificar se o perito juntou ou não aos autos seu
currículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do
processo, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em ação
incidental de produção de provas, somente será cabível a
interposição de recurso quando o pedido inicial for indeferido, nos
termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº
283/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção
do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto,
incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, verificar se o perito juntou ou não aos autos seu
currículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do
processo, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em ação
incidental de produção de provas, somente será cabível a
interposição de recurso quando o pedido inicial for indeferido, nos
termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO QUANDO O PEDIDO INICIAL FOR INDEFERIDO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1751492>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1698637>>-SP,
<<REsp 1783687>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00382 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.