O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, que buscava a reforma de acórdão que deu parcial
provimento à apelação da defesa, negando, contudo, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a
confissão foi feita extrajudicialmente e não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais,
com adequada fundamentação legal e prequestionamento da matéria.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão
extrajudicial do réu não foi utilizada na sentença condenatória,
sendo a condenação baseada em outras provas.
5. No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ, conforme decidido
no REsp 1.972.098/SC, estabelece que a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admite a autoria do
crime, independentemente de a confissão ser utilizada para
fundamentar a sentença condenatória, e mesmo que seja parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
6. Assim, o réu faz jus à aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, uma vez que confessou a prática
delitiva durante a fase extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea,
fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, CP). DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO
PELO JUIZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
do agravante, que buscava a reforma de acórdão que deu parcial
provimento à apelação da defesa, negando, contudo, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a
confissão foi feita extrajudicialmente e não foi utilizada para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais,
com adequada fundamentação legal e prequestionamento da matéria.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão
extrajudicial do réu não foi utilizada na sentença condenatória,
sendo a condenação baseada em outras provas.
5. No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ, conforme decidido
no REsp 1.972.098/SC, estabelece que a atenuante da confissão
espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admite a autoria do
crime, independentemente de a confissão ser utilizada para
fundamentar a sentença condenatória, e mesmo que seja parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
6. Assim, o réu faz jus à aplicação da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal, uma vez que confessou a prática
delitiva durante a fase extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea,
fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.