Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
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776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.
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719d69d87fd12d1b103f48d496f3466807b015c21fa6b8c59a113e550466b179 - Registro documental:
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa
de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo
circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de
semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas
condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando
adequada a medida para reeducação e reintegração.
3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da
Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou
apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos
legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida
socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os
apontados dispositivos do ECA e do SINASE.
III. Razões de decidir
5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas
socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência,
conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária,
permitindo a ressocialização do adolescente em condições de
vulnerabilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa
de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo
circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de
semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas
condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando
adequada a medida para reeducação e reintegração.
3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da
Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou
apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos
legais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida
socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os
apontados dispositivos do ECA e do SINASE.
III. Razões de decidir
5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas
socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência,
conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária,
permitindo a ressocialização do adolescente em condições de
vulnerabilidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.