STJ — 2565096

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d2ecf015476ef8dfb2754a32d8618bea81ff0358d993111276d783229cf53f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os apontados dispositivos do ECA e do SINASE.

III. Razões de decidir

5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA. 7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de semiliberdade a adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da medida de semiliberdade na gravidade dos atos infracionais cometidos e nas condições sociais desfavoráveis do adolescente, considerando adequada a medida para reeducação e reintegração. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 112 do ECA e 35 da Lei 12.594/2012, sustentando que a medida aplicada considerou apenas o aspecto punitivo, desconsiderando outros fundamentos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, fundamentada na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, viola os apontados dispositivos do ECA e do SINASE. III. Razões de decidir 5. A reforma do julgado não é possível em recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA. 7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.