Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de
sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação
criminosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de
conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de
caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para
quebra de sigilo telefônico.
- As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de
sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes
do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz
permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados
obtidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de
fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela
apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados
obtidos.
III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico
foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida
para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.
- Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de
se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra
de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.
- A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico
deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não
há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se
manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação
de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC
200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de
sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação
criminosa.
2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de
conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de
caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para
quebra de sigilo telefônico.
3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de
sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes
do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz
permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados
obtidos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de
fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela
apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados
obtidos.
III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico
foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida
para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.
6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de
se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra
de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.
7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico
deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não
há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se
manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação
de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC
200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.