STJ — 202471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

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Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

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  • Registro documental: 3210cba06f273d365b62c2fc7e99ab3245a8ecd5de1fa54195392a86ce514ef5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico.
  2. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental.
  3. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório.
  4. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a quebra de sigilo telefônico de investigados por crime ambiental em associação criminosa. 2. Fato relevante. Investigados foram flagrados saindo de unidade de conservação com armas de fogo e munições, após denúncia anônima de caça ilegal. Apreensão de celulares e autorização judicial para quebra de sigilo telefônico. 3. As decisões anteriores. Juízo de 1º grau deferiu a quebra de sigilo. Ainda que a resposta à acusação tenha sido apresentada antes do exame do material colhido na medida cautelar probatória, o Juiz permitiu nova manifestação das partes após o acesso aos dados obtidos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação idônea e se houve cerceamento de defesa pela apresentação da resposta à acusação antes da análise dos dados obtidos. III. Razões de decidir5. A decisão de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida para a colheita de provas sobre a prática de crime ambiental. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos com a quebra de sigilo, afastando alegação de violação ao contraditório. 7. A anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico deve ser fundamentada, demonstrando a necessidade da medida. 2. Não há cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar após a disponibilização dos dados obtidos. 3. A anulação de ato processual requer demonstração de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.