STJ — 2627896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d808add4defec62b0c17c22170fb3cb3884be5f366914ea9706f561646d9b3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE ARMAS DE PRESSÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas extrajudiciais judicializadas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando, conforme o Decreto nº 3.665/2000.
  2. A parte agravante também contesta a utilização da reincidência para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando excesso punitivo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial. III. Razões de decidir5. A condenação foi fundamentada em provas extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte.
  3. A importação de armas de pressão sem a documentação adequada configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação para descaminho.
  4. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais gravoso". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218, §1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE ARMAS DE PRESSÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas extrajudiciais judicializadas. 2. A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando, conforme o Decreto nº 3.665/2000. 3. A parte agravante também contesta a utilização da reincidência para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando excesso punitivo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o regime inicial. III. Razões de decidir5. A condenação foi fundamentada em provas extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte. 6. A importação de armas de pressão sem a documentação adequada configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação para descaminho. 7. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição de regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais gravoso". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218, §1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - <<AgRg no AREsp 1792370>>-SC, <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR (IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO - CONTRABANDO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1428628>>-RS, <<AgRg no REsp 1460554>>-RS (MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO MAJORADA - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 933899>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.