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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE ARMAS DE PRESSÃO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas
extrajudiciais judicializadas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em
provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso
permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando,
conforme o Decreto nº 3.665/2000.
- A parte agravante também contesta a utilização da reincidência
para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando
excesso punitivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida
com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a
reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o
regime inicial.
III. Razões de decidir5. A condenação foi fundamentada em provas
extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o
contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte.
- A importação de armas de pressão sem a documentação adequada
configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação
para descaminho.
- A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em
fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição
de regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem
fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de
pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A
multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais
gravoso".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218,
§1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Quinta Turma, julgado em 28.04.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE ARMAS DE PRESSÃO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por contrabando de armas de pressão, com base em provas
extrajudiciais judicializadas.
2. A parte agravante alega que a condenação se baseou unicamente em
provas extrajudiciais e que a importação de armas de pressão de uso
permitido deveria ser considerada descaminho, não contrabando,
conforme o Decreto nº 3.665/2000.
3. A parte agravante também contesta a utilização da reincidência
para aplicar a agravante e definir o regime inicial, alegando
excesso punitivo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por contrabando de armas de pressão pode ser mantida
com base em provas extrajudiciais judicializadas e se a
reincidência pode ser utilizada para aplicar agravante e definir o
regime inicial.
III. Razões de decidir5. A condenação foi fundamentada em provas
extrajudiciais que foram submetidas ao crivo judicial, respeitando o
contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes desta Corte.
6. A importação de armas de pressão sem a documentação adequada
configura o delito de contrabando, não cabendo a desclassificação
para descaminho.
7. A multirreincidência do agravante justifica o aumento da pena em
fração superior a 1/6, sendo um fundamento idôneo para a imposição
de regime prisional mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas extrajudiciais judicializadas podem
fundamentar condenação por contrabando. 2. A importação de armas de
pressão sem documentação adequada configura contrabando. 3. A
multirreincidência justifica aumento da pena e regime prisional mais
gravoso".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.665/2000, art. 218,
§1º; Decreto nº 9.493/2018, art. 7º, §2º; Código Penal, art. 61, I;
Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.370/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp
1.394.756/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19.03.2019; STJ, REsp 1.428.628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Quinta Turma, julgado em 28.04.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1792370>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1394756>>-PR
(IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE PRESSÃO - CONTRABANDO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1428628>>-RS, <<AgRg no REsp 1460554>>-RS
(MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO MAJORADA - CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 933899>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
- LEG:FED DEC:003665 ANO:2000
ART:00218 PAR:00001
- LEG:FED DEC:009493 ANO:2018
ART:00007 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.