STJ — 2680993

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72427c91ae60e579316f43ae1bd01e7e150da190bb2bb2c92d1f2efab545a60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894955
Número de registro na fonte
202402385001
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680993 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c72427c91ae60e579316f43ae1bd01e7e150da190bb2bb2c92d1f2efab545a60. SHA-256 do comentário: bfbf127f53e610fa061500d4cdee1687b0e7e8765edb5e0b5752808f79b72818.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas da prisão: o que são

Tema documentado no texto da fonte

O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica, a internação provisória em casos específicos, a fiança e a monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f551b4d2af2d5dd6c715ea467074e993b10a45f609e4c4bd8c880849e893200
  • Registro documental: c72427c91ae60e579316f43ae1bd01e7e150da190bb2bb2c92d1f2efab545a60
  • Campo documental: /ementa

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Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a794d522c66dc21ffd15a2bbee3ddf5edc794b58fc2515ac24801d7e883fc72
  • Registro documental: c72427c91ae60e579316f43ae1bd01e7e150da190bb2bb2c92d1f2efab545a60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao réu acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação de elemento novo para o agravamento de medidas cautelares, em conformidade com o princípio da contemporaneidade. 4. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INCLUSIVE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA. MEDIDAS CUMPRIDAS ATÉ O MOMENTO. RÉU PRIMÁRIO. RESIDÊNCIA FIXA. TRABALHO LÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao réu acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte exige a indicação de elemento novo para o agravamento de medidas cautelares, em conformidade com o princípio da contemporaneidade. 4. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.