Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento
de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e
perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas
relacionadas ao emprego do artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a
possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da
arma de fogo com base na palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e
perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa
de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma
seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou
depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ).
4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial
relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de
fogo, conforme precedentes do STJ e STF.
5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da
credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a
ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de
produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP.
7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da
arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não
ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA
DISPENSÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento
de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e
perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas
relacionadas ao emprego do artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante
prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a
possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da
arma de fogo com base na palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e
perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa
de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma
seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou
depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ).
4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial
relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de
fogo, conforme precedentes do STJ e STF.
5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da
credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a
ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de
produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP.
7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da
arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não
ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.