STJ — 2480918

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3dbcdf023330767af0a11dc823307b79247e18d1ef0f4e1d589f9318cd3e83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894968
Número de registro na fonte
202303669870
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 7a3dbcdf023330767af0a11dc823307b79247e18d1ef0f4e1d589f9318cd3e83
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas ao emprego do artefato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da arma de fogo com base na palavra da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ). 4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de fogo, conforme precedentes do STJ e STF. 5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP. 7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e perícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas ao emprego do artefato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a possibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da arma de fogo com base na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma seja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ). 4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial relevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de fogo, conforme precedentes do STJ e STF. 5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da credibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a ausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP. 7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da arma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.