Contexto jurídico e comentários autorais
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de
decisão condenatória em revisão criminal, visando a reavaliação da
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos maus
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ações penais antigas
podem ser utilizadas a título de maus antecedentes na primeira fase
da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A caracterização dos maus antecedentes não se sujeita ao prazo
depurador previsto no art. 64, I, do CP, salvo para condenações
muito antigas, sendo relevante a data da extinção da punibilidade,
não a do trânsito em julgado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO
ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULAS N. 7 e
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de
decisão condenatória em revisão criminal, visando a reavaliação da
dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos maus
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ações penais antigas
podem ser utilizadas a título de maus antecedentes na primeira fase
da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade,
como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão
recorrida.
4. A caracterização dos maus antecedentes não se sujeita ao prazo
depurador previsto no art. 64, I, do CP, salvo para condenações
muito antigas, sendo relevante a data da extinção da punibilidade,
não a do trânsito em julgado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.