Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a
revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de
vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e
na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas
protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e
(ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada
apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do
risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva
da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do
risco à sua integridade física e psíquica.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto
persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo
predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei
11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.
5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a
revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do
risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a
extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à
manifestação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as
medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de
prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual
revogação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a
revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de
vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e
na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas
protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e
(ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada
apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do
risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva
da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do
risco à sua integridade física e psíquica.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto
persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo
predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei
11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.
5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a
revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do
risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a
extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à
manifestação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as
medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de
prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual
revogação.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.