STJ — 2392723

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0985494c61a87690cd106ca74ef3e04441626dfcdaa8d1e6dea16215b4f77773

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação por tráfico de drogas e à exasperação da pena-base. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu a recorrida por não haver provas suficientes da materialidade delitiva e ajustou a dosimetria da pena do corréu, considerando apenas uma circunstância desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena foi corretamente ajustada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A dosimetria da pena foi ajustada corretamente, considerando apenas uma circunstância desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a individualização da pena e observado o livre convencimento motivado do juiz. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação por tráfico de drogas e à exasperação da pena-base. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu a recorrida por não haver provas suficientes da materialidade delitiva e ajustou a dosimetria da pena do corréu, considerando apenas uma circunstância desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena foi corretamente ajustada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A dosimetria da pena foi ajustada corretamente, considerando apenas uma circunstância desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a individualização da pena e observado o livre convencimento motivado do juiz. 6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.