Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d82c9cc1bc9682d5d3bf32e816d707b09312e19b987c3c5c372f07157b134b46. SHA-256 do comentário: ba40cafb93e9ca2e8def277ff38790bb41a793b72fd41bb7f41df0fc4581c994.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, sustentando violação dos dispositivos do
art. 59, caput, e inciso II do Código Penal. O recorrente alega
divergência jurisprudencial quanto à fração a ser utilizada na
exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A parte
agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em erro ao aplicar o critério de 1/8, sobre o intervalo
entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo
legal, na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna os fundamentos
da decisão recorrida.
4.O recurso especial também é tempestivo e cumpre os requisitos
formais, com indicação dos dispositivos legais violados.
5.O acórdão recorrido abordou expressamente a matéria arguida no
recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento.
6.A divergência jurisprudencial apontada não se confirma, pois o
acórdão de origem segue o entendimento consolidado no STJ de que a
fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima pode
ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme
jurisprudência dominante.
7.A incidência da Súmula 83/STJ impede o provimento do recurso, uma
vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
8.A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, sustentando violação dos dispositivos do
art. 59, caput, e inciso II do Código Penal. O recorrente alega
divergência jurisprudencial quanto à fração a ser utilizada na
exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A parte
agravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em erro ao aplicar o critério de 1/8, sobre o intervalo
entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo
legal, na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna os fundamentos
da decisão recorrida.
4.O recurso especial também é tempestivo e cumpre os requisitos
formais, com indicação dos dispositivos legais violados.
5.O acórdão recorrido abordou expressamente a matéria arguida no
recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento.
6.A divergência jurisprudencial apontada não se confirma, pois o
acórdão de origem segue o entendimento consolidado no STJ de que a
fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima pode
ser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme
jurisprudência dominante.
7.A incidência da Súmula 83/STJ impede o provimento do recurso, uma
vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
8.A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2434863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d82c9cc1bc9682d5d3bf32e816d707b09312e19b987c3c5c372f07157b134b46. SHA-256 do comentário:ba40cafb93e9ca2e8def277ff38790bb41a793b72fd41bb7f41df0fc4581c994.