O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial, reformando a dosimetria da pena aplicada a José Valterio
da Conceição de Menezes, condenado por homicídio simples. O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Ceará, em apelação exclusiva da
defesa, afastou três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas
manteve a pena-base inalterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento de
três circunstâncias judiciais negativas pelo Tribunal de origem, sem
a consequente redução da pena-base, configura reformatio in pejus
em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em recurso
exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente
ao afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A
manutenção da pena-base inalterada, após a exclusão de três vetores
negativos, caracteriza reformatio in pejus.
4. O afastamento das circunstâncias judiciais negativas de
culpabilidade, motivos do crime e comportamento da vítima não foi
acompanhado de redução proporcional da pena-base, violando o
princípio da proibição da reformatio in pejus.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento
pacificado pela Terceira Seção do STJ, que, no julgamento do tema
repetitivo nº 1214, firmou a tese de que o Tribunal deve reduzir
proporcionalmente a pena-base ao afastar circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial, reformando a dosimetria da pena aplicada a José Valterio
da Conceição de Menezes, condenado por homicídio simples. O Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Ceará, em apelação exclusiva da
defesa, afastou três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas
manteve a pena-base inalterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento de
três circunstâncias judiciais negativas pelo Tribunal de origem, sem
a consequente redução da pena-base, configura reformatio in pejus
em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em recurso
exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente
ao afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A
manutenção da pena-base inalterada, após a exclusão de três vetores
negativos, caracteriza reformatio in pejus.
4. O afastamento das circunstâncias judiciais negativas de
culpabilidade, motivos do crime e comportamento da vítima não foi
acompanhado de redução proporcional da pena-base, violando o
princípio da proibição da reformatio in pejus.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento
pacificado pela Terceira Seção do STJ, que, no julgamento do tema
repetitivo nº 1214, firmou a tese de que o Tribunal deve reduzir
proporcionalmente a pena-base ao afastar circunstância judicial
negativa em recurso exclusivo da defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.