Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO
PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS
INSUFUCIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores
fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 3/3/2021).
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO
PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS
INSUFUCIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores
fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual,
devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 3/3/2021).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1839513>>-PR
(REVALORAÇÃO DA PROVA - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1918715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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