STJ — 1918715

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821774
Número de registro na fonte
202101842545
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918715 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4. SHA-256 do comentário: 7876cd750aaefb844f87692be767bef36fd5d281939a55a367acad1d9702967b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 947097e91cf273eb0b1577207a4bac8f312e65390befe26b5ed323acfb3331c4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFUCIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3/3/2021).
  3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO E MOTOCICLETA ENVOLVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DO PENSIONAMENTO MENSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFUCIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca dos valores fixados para indenização e pensionamento das vítimas)não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ" (AgInt no REsp 1.839.513/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3/3/2021). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1839513>>-PR (REVALORAÇÃO DA PROVA - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.