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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para
importunação sexual.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro
de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em
depoimentos e provas materiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável
para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou
grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova
pré-constituída.
- A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura
estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo
irrelevante o consentimento da vítima.
- O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não
cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura estupro de vulnerável, independentemente do
consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de provas ou desclassificação de conduta."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
Repetitivo 1121.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para
importunação sexual.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro
de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em
depoimentos e provas materiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável
para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou
grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova
pré-constituída.
5. A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura
estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo
irrelevante o consentimento da vítima.
6. O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não
cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura estupro de vulnerável, independentemente do
consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de provas ou desclassificação de conduta."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
Repetitivo 1121.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1121
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.