STJ — 948898

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d21efe5ef4dc4b89885c966b5649dfc7dda99ca8ad24174a53a0f6470a71c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895061
Número de registro na fonte
202403660012
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5d21efe5ef4dc4b89885c966b5649dfc7dda99ca8ad24174a53a0f6470a71c89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em depoimentos e provas materiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova pré-constituída.
  2. A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
  3. O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando a tese de desclassificação, com base em depoimentos e provas materiais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta, pois exige prova pré-constituída. 5. A conduta do agente, ao envolver menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 6. O Tema Repetitivo 1121 do STJ estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de conduta." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1121.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1121

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.