STJ — 920288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 630c0959082d193f6d9c6c58553bde75b6e08a06b5f128c73e0a7137d830f83c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895073
Número de registro na fonte
202402066512
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 630c0959082d193f6d9c6c58553bde75b6e08a06b5f128c73e0a7137d830f83c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
  2. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que justifica a fração aplicada.
  3. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado. 2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3. III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que justifica a fração aplicada. 6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ITER CRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 915232>>-AL, <<AgRg no HC 653040>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.