Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da
dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo
e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi
considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase
corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
- A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis
percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que
justifica a fração aplicada.
- Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes
deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é
inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23.11.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada em crime de homicídio qualificado tentado.
2. O agravante alega excesso no aumento de pena na segunda fase da
dosimetria, em razão das agravantes, e pleiteia a aplicação da
fração máxima de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento de 1/3 na pena, em razão das agravantes, foi excessivo
e se a redução pela tentativa deveria ser na fração máxima de 2/3.
III. Razões de decidir4. A fração de 1/3 para aumento da pena foi
considerada adequada, pois cada agravante utilizada na segunda fase
corresponde a 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
5. A redução de 1/3 pela tentativa foi fundamentada no iter criminis
percorrido, estando o réu próximo da consumação do delito, o que
justifica a fração aplicada.
6. Alterar o entendimento demandaria reexame de provas, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento de pena por agravantes
deve ser fundamentada e proporcional. 2. A redução pela tentativa é
inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.232/AL, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ITER CRIMINIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 915232>>-AL, <<AgRg no HC 653040>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.