STJ — 769225

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ea3c140235c53177d933c7fd24969c8ec9c0616aa8e40661d339a594d7719a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895114
Número de registro na fonte
202202825176
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769225 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13ea3c140235c53177d933c7fd24969c8ec9c0616aa8e40661d339a594d7719a. SHA-256 do comentário: c2664d650878d7e58878d722c84e19d93babe2e55a6f95a0b61b01ded918f995.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 13ea3c140235c53177d933c7fd24969c8ec9c0616aa8e40661d339a594d7719a
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 13ea3c140235c53177d933c7fd24969c8ec9c0616aa8e40661d339a594d7719a
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6. O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6. O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.