O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob
alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias
judiciais e excesso na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e,
caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante
ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício.
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas
negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a
vítima e o abalo emocional sofrido.
5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao
concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há
motivo para a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob
alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias
judiciais e excesso na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e,
caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante
ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício.
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas
negativamente as circunstâncias e consequências do crime,
considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a
vítima e o abalo emocional sofrido.
5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao
concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há
motivo para a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.