STJ — 856733

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08642039e916305b602b2ad50d5f4a1d10359f409dfea7ef69bc6a312f64aa77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895158
Número de registro na fonte
202303479310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e, caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a vítima e o abalo emocional sofrido. 5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há motivo para a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO RIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, sob alegação de ilegalidade na valoração negativa de circunstâncias judiciais e excesso na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é determinar se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e, caso negativo, verificar a existência de eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 4. No caso concreto, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea e concreta, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias e consequências do crime, considerando, entre outros fatores, a violência empregada contra a vítima e o abalo emocional sofrido. 5. Quanto ao pedido de modificação da fração aplicada em relação ao concurso formal de crimes, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não há motivo para a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.