STJ — 916221

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d277bec4f880bfb31d85bae52b1a3660f49ed2e6549dc13be58d0168274e493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895217
Número de registro na fonte
202401866834
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas outras provas. 5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador. 6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em análise. 7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n. 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi corroborado por essas outras provas. 5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo, outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador. 6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em análise. 7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9.Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.