Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por
quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A
defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a
fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e
se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou
fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos
testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados
na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que
efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase
policial foi corroborado por essas outras provas.
5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo,
outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e
o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens
roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das
formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em
análise.
7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO
INFORMAL E APREENSÃO DE BENS ROUBADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por
quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e §
2º-A, inciso I, na forma do art. 71, "caput", do Código Penal). A
defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado durante a
fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no
art. 226 do CPP, e requer a absolvição do paciente por ausência de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento
fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, é nulo e
se, com base nisso, deve-se proceder à absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência consolidada desta Corte, a partir do HC n.
598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou
fotográfico realizado na fase do inquérito policial só pode ser
considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4.No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a condenação
com base em um robusto acervo probatório, que inclui depoimentos
testemunhais, confissão informal do réu, apreensão de bens roubados
na posse dos acusados, e relatos de policiais militares que
efetuaram a prisão. O reconhecimento pessoal realizado na fase
policial foi corroborado por essas outras provas.
5.Ainda que duas vítimas não tenham reconhecido o réu em juízo,
outra vítima confirmou o reconhecimento feito durante o inquérito, e
o depoimento dos policiais, juntamente com a apreensão dos bens
roubados, foram suficientes para formar a convicção do julgador.
6.Conforme precedentes desta Corte, a ausência de observância das
formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é corroborado por outras provas, como no caso em
análise.
7.A pretensão de desconstituir as provas apresentadas demandaria
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
9.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.