O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena
de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para
1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na
dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da
fração de 1/6 para cada vetorial negativada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a
revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as
circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas
negativamente na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria
via habeas corpus.
5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do
delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada
dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando
desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado
danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da
rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com
a jurisprudência do STJ.
6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena
por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo
ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir
o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena
de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para
1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na
dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da
fração de 1/6 para cada vetorial negativada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a
revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as
circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas
negativamente na fixação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria
via habeas corpus.
5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do
delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada
dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando
desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado
danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da
rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com
a jurisprudência do STJ.
6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena
por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo
ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir
o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.