STJ — 868920

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ed2c84077c52c86d85d546e78491b225b9bda3575025cec5f7aa546c78f866

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895224
Número de registro na fonte
202304122350
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente na fixação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria via habeas corpus. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria via habeas corpus. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.