Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2305129 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b022a03cd2c103abaa625301a3a7a31678f746a20cc4b1241233caee7318192. SHA-256 do comentário: e09f44507b10abef826901a8829bc0f682aecd08ae31bf05c443178252d95bc2.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena e o regime inicial de cumprimento.
2. O acórdão recorrido fixou a pena base em 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, com regime inicial fechado, considerando a
reincidência do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, em razão da reincidência e da pena superior a
quatro anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para
penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a
reincidência justifica o regime inicial fechado.
5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com
incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e
reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a
imposição do regime mais gravoso.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar
as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de
recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena e o regime inicial de cumprimento.
2. O acórdão recorrido fixou a pena base em 5 anos, 7 meses e 15
dias de reclusão, com regime inicial fechado, considerando a
reincidência do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, em razão da reincidência e da pena superior a
quatro anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para
penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a
reincidência justifica o regime inicial fechado.
5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com
incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e
reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a
imposição do regime mais gravoso.
6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar
as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de
recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2305129 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b022a03cd2c103abaa625301a3a7a31678f746a20cc4b1241233caee7318192. SHA-256 do comentário:e09f44507b10abef826901a8829bc0f682aecd08ae31bf05c443178252d95bc2.