O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso
defensivo, o qual questionava a dosimetria da pena e a fixação de
regime prisional.
2. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à dosimetria da
pena, especialmente na valoração da conduta social e na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena-base para 4 anos e 8 meses de
reclusão, considerando a existência de maus antecedentes, sem
reconhecer a reincidência devido à ausência de recurso ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial semiaberto foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do STJ a respeito da ausência de vícios integrativos,
não havendo omissão quanto à dosimetria da pena em relação à conduta
social e reincidência.
6. Em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa, resta
impossibilitado o recrudescimento da pena pelo reconhecimento de
nova circunstância judicial (conduta social - crime praticado
durante o livramento condicional) e do deslocamento da condenação
valorada como maus antecedentes para a reincidência, diante da falta
de recurso do Ministério Público.
7. A inserção de nova circunstância judicial e a consideração da
agravante na segunda fase são pontos suscitados apenas em parecer,
os quais conduziriam ao agravamento da pena, pelo aumento da
pena-base e recrudescimento do regime.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DA REINCIDÊNCIA, COM DESLOCAMENTO DA
CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PONTOS ALEGADOS APENAS EM PARECER
MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMATIO IN PEJUS PARA AUMENTO DA PENA-BASE E RECRUDESCIMENTO DO
REGIME. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso
defensivo, o qual questionava a dosimetria da pena e a fixação de
regime prisional.
2. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à dosimetria da
pena, especialmente na valoração da conduta social e na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena.
3. O acórdão recorrido reduziu a pena-base para 4 anos e 8 meses de
reclusão, considerando a existência de maus antecedentes, sem
reconhecer a reincidência devido à ausência de recurso ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na
valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a
fixação do regime inicial semiaberto foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do STJ a respeito da ausência de vícios integrativos,
não havendo omissão quanto à dosimetria da pena em relação à conduta
social e reincidência.
6. Em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa, resta
impossibilitado o recrudescimento da pena pelo reconhecimento de
nova circunstância judicial (conduta social - crime praticado
durante o livramento condicional) e do deslocamento da condenação
valorada como maus antecedentes para a reincidência, diante da falta
de recurso do Ministério Público.
7. A inserção de nova circunstância judicial e a consideração da
agravante na segunda fase são pontos suscitados apenas em parecer,
os quais conduziriam ao agravamento da pena, pelo aumento da
pena-base e recrudescimento do regime.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.