STJ — 2297943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d2a844c7b1e55e56143ecbcea4b655dfdc740e6f9332473bbd80b0a4146a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895273
Número de registro na fonte
202300469390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: c3d2a844c7b1e55e56143ecbcea4b655dfdc740e6f9332473bbd80b0a4146a75
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: c3d2a844c7b1e55e56143ecbcea4b655dfdc740e6f9332473bbd80b0a4146a75
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso defensivo, o qual questionava a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à dosimetria da pena, especialmente na valoração da conduta social e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, considerando a existência de maus antecedentes, sem reconhecer a reincidência devido à ausência de recurso ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial semiaberto foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ a respeito da ausência de vícios integrativos, não havendo omissão quanto à dosimetria da pena em relação à conduta social e reincidência. 6. Em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa, resta impossibilitado o recrudescimento da pena pelo reconhecimento de nova circunstância judicial (conduta social - crime praticado durante o livramento condicional) e do deslocamento da condenação valorada como maus antecedentes para a reincidência, diante da falta de recurso do Ministério Público. 7. A inserção de nova circunstância judicial e a consideração da agravante na segunda fase são pontos suscitados apenas em parecer, os quais conduziriam ao agravamento da pena, pelo aumento da pena-base e recrudescimento do regime. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DA REINCIDÊNCIA, COM DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PONTOS ALEGADOS APENAS EM PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS PARA AUMENTO DA PENA-BASE E RECRUDESCIMENTO DO REGIME. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso defensivo, o qual questionava a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à dosimetria da pena, especialmente na valoração da conduta social e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, considerando a existência de maus antecedentes, sem reconhecer a reincidência devido à ausência de recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial semiaberto foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ a respeito da ausência de vícios integrativos, não havendo omissão quanto à dosimetria da pena em relação à conduta social e reincidência. 6. Em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa, resta impossibilitado o recrudescimento da pena pelo reconhecimento de nova circunstância judicial (conduta social - crime praticado durante o livramento condicional) e do deslocamento da condenação valorada como maus antecedentes para a reincidência, diante da falta de recurso do Ministério Público. 7. A inserção de nova circunstância judicial e a consideração da agravante na segunda fase são pontos suscitados apenas em parecer, os quais conduziriam ao agravamento da pena, pelo aumento da pena-base e recrudescimento do regime. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.