STJ — 193528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb6f2c3bf8f630f3af779b930a0d9f438fa387facd2ff6ec67a4b6de053e4fc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895295
Número de registro na fonte
202400419248
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por edital foi realizada corretamente. 7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído foi devidamente intimado. 8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por edital foi realizada corretamente. 7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído foi devidamente intimado. 8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.