O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei
n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do
Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em
regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto,
conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de
intimação pessoal.
6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por
edital foi realizada corretamente.
7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído
foi devidamente intimado.
8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A
ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o
princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante foi condenado por crimes previstos no art. 12 da Lei
n. 10.806/03, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do
Código Penal, com penas de reclusão e detenção a serem cumpridas em
regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega cerceamento de defesa e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto,
conforme o art. 392, II, do CPP, não havendo necessidade de
intimação pessoal.
6. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada, e a intimação por
edital foi realizada corretamente.
7. Não se verificou prejuízo à defesa, pois o defensor constituído
foi devidamente intimado.
8. Vige em nosso sistema o princípio da voluntariedade recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é
suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A
ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se não
houver demonstração de prejuízo concreto. 3. Vige em nosso sistema o
princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.