STJ — 203880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e85d48e833f62d5e0bdea2cae0292b684288fb143611983584cd13c26e000d

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
  2. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva e no fato de o agravante estar foragido. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
  3. Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização criminosa.
  4. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da medida de segregação cautelar.
  5. Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva. 3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva e no fato de o agravante estar foragido. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 5. Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva atende ao requisito de contemporaneidade. III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização criminosa. 7. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da medida de segregação cautelar. 8. Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.