Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a
periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na
decretação da prisão preventiva.
- O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a
prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva
e no fato de o agravante estar foragido.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a
necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
- Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva
atende ao requisito de contemporaneidade.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está
fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade
do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização
criminosa.
- A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de
resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de
contemporaneidade da medida de segregação cautelar.
- Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é
possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade
do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2.
A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ,
AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega ausência de elementos concretos para indicar a
periculosidade do agravante e falta de contemporaneidade na
decretação da prisão preventiva.
3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que a
prisão preventiva está fundamentada no risco de reiteração delitiva
e no fato de o agravante estar foragido.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que demonstrem sua periculosidade e a
necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
5. Outra questão é verificar se a decretação da prisão preventiva
atende ao requisito de contemporaneidade.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o decreto de prisão preventiva está
fundamentado em elementos concretos que demonstram a periculosidade
do agravante, reincidente e supostamente integrante de organização
criminosa.
7. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de
resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de
contemporaneidade da medida de segregação cautelar.
8. Os argumentos da defesa exigem dilação probatória, o que não é
possível na via do habeas corpus, e não há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade
do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2.
A condição de foragido do agravante justifica a contemporaneidade da
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ,
AgRg no HC 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.