Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
- A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa,
legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de
justificar o trancamento da ação.
- Também se discute a validade do depoimento prestado sem a
advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de
desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há
indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a
persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
- A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime
demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do
habeas corpus.
- A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de
prejuízo, não evidenciado no caso.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria
e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A
nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP,
art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/3/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento de ação penal.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de
homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e
IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa,
legítima defesa e nulidades.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de
justificar o trancamento da ação.
5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a
advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de
desclassificação do crime para lesão corporal.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há
indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a
persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime
demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do
habeas corpus.
8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de
prejuízo, não evidenciado no caso.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria
e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A
nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao
silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas
corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem
revolvimento de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP,
art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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