STJ — 188575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895297
Número de registro na fonte
202303726076
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5. SHA-256 do comentário: 5fdce648369781d87256e124265e0cf248e615a1f5704e3945aab7e067bbe9e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
  • Registro documental: 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 5aebe092aac21721461888b83aa2a0a9a1afe3ddb0093dc8070e18746e3f3dc5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
  2. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação.
  3. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia.
  4. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
  5. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso.
  6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação. 5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia. 7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.