Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20
DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO
NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
- Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
- No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando
que "A existência de justa causa para a inauguração da instância
penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões
precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora
realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da
denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e
prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência
do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
acusatória.
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com
base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art.
563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual
nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada
quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em
tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente
citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua
finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua
Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é
inequívoca".
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20
DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE
DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO
NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a
possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia
for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de
Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação
desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a
apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do
agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em
sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da
análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas
incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu
aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando
que "A existência de justa causa para a inauguração da instância
penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões
precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora
realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da
denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e
prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência
do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido
evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça
acusatória.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com
base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art.
563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual
nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada
quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em
tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente
citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua
finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua
Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é
inequívoca".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206035 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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