Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de
prazo na formação da culpa.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de homicídio triplamente qualificado.
3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando que a instrução já havia sido encerrada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A pronúncia do réu supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II,
III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
769.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO.
PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de
prazo na formação da culpa.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática de homicídio triplamente qualificado.
3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
considerando que a instrução já havia sido encerrada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A pronúncia do réu supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II,
III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
769.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181325 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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