STJ — 176348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ddb8b7bac3c9ffbaefd42752687dee0d868b5eda236fd3fa4b163e7b1f8b9bf

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada. 5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de sigilo telefônico após diligências preliminares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador, configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser equiparada à denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada. 5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia anônima, conforme precedentes do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências preliminares." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC 525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.