O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à
identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração
do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de
sigilo telefônico após diligências preliminares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador,
configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser
equiparada à denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a
possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente
verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia
anônima, conforme precedentes do STJ.
6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com
possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de
defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser
equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências
preliminares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC
525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IDENTIFICAÇÃO DE
COLABORADOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus visando à
identificação de colaborador eventual e sua oitiva judicial.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na equiparação da colaboração
do informante confidencial à denúncia anônima, validando a quebra de
sigilo telefônico após diligências preliminares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso, sem identificar o colaborador,
configura cerceamento de defesa e se a colaboração pode ser
equiparada à denúncia anônima.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa, pois a
possibilidade de agravo regimental permite apreciação colegiada.
5. A colaboração do informante confidencial foi devidamente
verificada por diligências preliminares, equiparando-se à denúncia
anônima, conforme precedentes do STJ.
6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com
possibilidade de agravo regimental, não configura cerceamento de
defesa. 2. A colaboração de informante confidencial pode ser
equiparada à denúncia anônima quando verificada por diligências
preliminares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, HC
525799, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 24/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.