STJ — 184165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0063321078364570bd042e2deff7bcd8217f54bef0289af3e632596ee3779e6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895363
Número de registro na fonte
202302509713
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e inépcia da denúncia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa, bem como a falta de individualização da conduta na denúncia.
  2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia.
  3. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade. III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime.
  4. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a participação do recorrente em organização criminosa.
  5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não havendo inépcia.
  6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da medida.
  7. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está foragido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e inépcia da denúncia. 2. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e permanência necessárias para a caracterização do crime de organização criminosa, bem como a falta de individualização da conduta na denúncia. 3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal, considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da denúncia. 5. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade. III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 7. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a participação do recorrente em organização criminosa. 8. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não havendo inépcia. 9. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da medida. 10. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está foragido." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.