Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
atipicidade da conduta e inépcia da denúncia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e
permanência necessárias para a caracterização do crime de
organização criminosa, bem como a falta de individualização da
conduta na denúncia.
- O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal,
considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da
denúncia.
- Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão
preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade.
III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime.
- A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade
justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a
participação do recorrente em organização criminosa.
- A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não
havendo inépcia.
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o
recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da
medida.
- Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de
indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução
penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está
foragido."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
atipicidade da conduta e inépcia da denúncia.
2. A defesa alega a ausência de demonstração da estabilidade e
permanência necessárias para a caracterização do crime de
organização criminosa, bem como a falta de individualização da
conduta na denúncia.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para o trancamento da ação penal,
considerando a alegada atipicidade da conduta e a inépcia da
denúncia.
5. Outra questão em discussão é a validade do decreto de prisão
preventiva, em face da alegada falta de contemporaneidade.
III. Razões de decidir6. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime.
7. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade
justifica a persecução penal, uma vez que as investigações indicam a
participação do recorrente em organização criminosa.
8. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa, não
havendo inépcia.
9. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o
recorrente está foragido, o que justifica a contemporaneidade da
medida.
10. Os argumentos da defesa demandam dilação probatória, inviável na
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos
de autoria ou prova da materialidade do crime. 2. A presença de
indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a persecução
penal. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a
aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado está
foragido."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC
931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.