Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento ilegal d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS
CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em
favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento
fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15
anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento
ilegal devido à condenação baseada em reconhecimento fotográfico
realizado na fase extrajudicial, supostamente em desacordo com o
art. 226 do CPP, e requer nova dosimetria da pena. II. Questão em
discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
sem observância do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação
quando corroborado por outras provas colhidas em juízo.5. Outra
questão é se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas
corpus, considerando a necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório. III. Razões de decidir6. O reconhecimento
fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, é
válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.7. A condenação foi fundamentada em
um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas e
testemunhas, além de provas materiais, que confirmam a autoria
delitiva.8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via do
habeas corpus, pois requer reexame de fatos e provas, o que é
inviável nesse tipo de ação.9. O agravo regimental não foi conhecido
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo
regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.