STJ — 895683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf9721d54735470122efcee009ebce09ab3aa67bb74033a6d6b42e46eaa552b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895400
Número de registro na fonte
202400720710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento ilegal d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.2. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 90 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e requer nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo.5. Outra questão é se a dosimetria da pena pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir6. O reconhecimento fotográfico, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.7. A condenação foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas, além de provas materiais, que confirmam a autoria delitiva.8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via do habeas corpus, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesse tipo de ação.9. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.