O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino
com base no Decreto nº 11.302/2022, para condenação por tráfico de
drogas, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por roubo
majorado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
entendendo que o indulto não pode ser concedido enquanto houver
cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o parágrafo único
do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há
cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações
tenham sido apuradas em processos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior
Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido
enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que
as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de
crimes.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do
indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime
impeditivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PENA IMPOSTA
POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. ÓBICE PREVISTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO DECRETO CONCESSIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino
com base no Decreto nº 11.302/2022, para condenação por tráfico de
drogas, enquanto ainda pendente o cumprimento de pena por roubo
majorado.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução,
entendendo que o indulto não pode ser concedido enquanto houver
cumprimento de pena por crime impeditivo, conforme o parágrafo único
do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido para crimes não impeditivos, quando ainda há
cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações
tenham sido apuradas em processos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior
Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido
enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que
as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de
crimes.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do
indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime
impeditivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.