STJ — 2612321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6dc70e17068e382c99a3d9b4baec81f574beb2f54088166b4c6f90951533530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895447
Número de registro na fonte
202401349023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2612321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6dc70e17068e382c99a3d9b4baec81f574beb2f54088166b4c6f90951533530. SHA-256 do comentário: 80e70d4bbf558260a3582a287fde016123e5cdc6d3eba52c6a77086775f098b7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em documento público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do STF. III. Razões de decidir4. Por enquanto, a prescrição não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.
  2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
  3. A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, § 1º; CC, art. 1.595, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por declaração falsa em documento público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, antes do trânsito em julgado para a acusação. 3. Outra questão é se a definição de nepotismo e parentesco (para fins de aferição do dolo na conduta do agravante) deve seguir a legislação municipal e o Código Civil, ou a Súmula Vinculante 13 do STF. III. Razões de decidir4. Por enquanto, a prescrição não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto, pois não houve ainda o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau por afinidade. Entendimento adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 6. A análise de dolo na conduta do agravante demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não cabe examinar legislação municipal em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não pode ser declarada com base na pena fixada em concreto antes do trânsito em julgado para a acusação. 2. A Súmula Vinculante 13 do STF prevalece sobre a legislação municipal e o Código Civil na definição de nepotismo, abrangendo parentesco até o terceiro grau, inclusive por afinidade. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A análise de legislação local é também inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; art. 110, § 1º; CC, art. 1.595, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, MC na ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto; STF, Rcl 9.013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/9/2011; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e manteve a decisão liminar de fls. 2.237-2.238. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.