Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2472048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4. SHA-256 do comentário: de2ae1ff9eb859af0d6308869968da3cee46b5cf1053a84ce73f0a19bda2cf07.
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do
Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao
mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram
a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em
patamar superior ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da
prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou
os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor
da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um)
salário-mínimo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do
Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao
mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram
a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em
patamar superior ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da
prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou
os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o
valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do
dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art.
45 do Código Penal.
4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente
a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos,
limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem
avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela
Defensoria Pública.
5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à
capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado
no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum
da pena pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor
da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um)
salário-mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO DO VALOR - MONTANTE DO DANO A SER
REPARADO - CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO)
STJ - <<AgRg no HC 478166>>-SC, <<HC 352666>>-MS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2472048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4. SHA-256 do comentário:de2ae1ff9eb859af0d6308869968da3cee46b5cf1053a84ce73f0a19bda2cf07.