STJ — 2472048

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895455
Número de registro na fonte
202303539961
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4. SHA-256 do comentário: de2ae1ff9eb859af0d6308869968da3cee46b5cf1053a84ce73f0a19bda2cf07.

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ceadff1379c8d504c0bd5c2a3cff63f6d55ebb9de8fedb0a93cb2490ba5d2031
  • Registro documental: f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
  • Registro documental: f896b37c5c70d216a0334b83931a6621c270ae3305b21648ebc0a8659b0227d4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 45, §1º, do Código Penal. O agravante busca a redução da pena pecuniária ao mínimo legal, alegando que as instâncias ordinárias não consideraram a sua capacidade econômica para fixar a prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária, fixado em 5 (cinco) salários-mínimos, observou os critérios estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir que, ao fixar o valor da prestação pecuniária, o juiz observe tanto o montante do dano causado quanto a capacidade econômica do réu, conforme o art. 45 do Código Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias não fundamentaram adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, limitando-se a considerar o valor da mercadoria apreendida, sem avaliar a situação econômica do condenado, que é assistido pela Defensoria Pública. 5. A ausência de fundamentação idônea, sobretudo no tocante à capacidade financeira do réu, contraria o entendimento consolidado no STJ, que exige a consideração de tal fator para fixar o quantum da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, fixado em 1 (um) salário-mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO DO VALOR - MONTANTE DO DANO A SER REPARADO - CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONDENADO) STJ - <<AgRg no HC 478166>>-SC, <<HC 352666>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas