Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA TAXA DE
INTERVENIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RATEIO DE LIGAÇÃOES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões estaduais quanto à nulidade da taxa de
interveniência, demandaria necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem ?
quanto à ilegitimidade dos agravados para pagamento das taxas de
ligações de servos públicos ? exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- Conforme entendimento desta Corte: "a aplicação das multas por
litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente
inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico,
sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp 1.163.437/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
04/05/2020, DJe 07/05/2020).
- Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA TAXA DE
INTERVENIÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RATEIO DE LIGAÇÃOES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais quanto à nulidade da taxa de
interveniência, demandaria necessariamente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem ?
quanto à ilegitimidade dos agravados para pagamento das taxas de
ligações de servos públicos ? exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste
Tribunal Superior.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. Conforme entendimento desta Corte: "a aplicação das multas por
litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente
inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência
lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico,
sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AREsp 1.163.437/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
04/05/2020, DJe 07/05/2020).
5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1163437>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DE
AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.