O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do
Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da
pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo
automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da
pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um
veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação
da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes
patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 7/4/2017).
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a
substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de
reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não
específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que
possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do
Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da
pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo
automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da
pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um
veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação
da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes
patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 7/4/2017).
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a
substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de
reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam
favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não
específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que
possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - AUMENTO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 347280>>-SP, <<AgRg no HC 747727>>-RJ,
<<HC 623429>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2200036 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 886940 — HABEAS CORPUS · 2025-04-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 2112836 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL