STJ — 2515830

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f3cefd9ff54561f46f76a0202dda684690620ea64302a1e6cc90147b454f41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895507
Número de registro na fonte
202304270940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 32f3cefd9ff54561f46f76a0202dda684690620ea64302a1e6cc90147b454f41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/4/2017). 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recorrente aponta violação aos artigos 59 e 44, §3º do Código Penal, contestando a fundamentação para o aumento da pena-base com base no valor do bem subtraído (veículo automotor) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de ser reincidente não específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o valor do veículo automotor pode ser utilizado como fundamento para o aumento da pena-base; (ii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência não específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples fato de o bem subtraído ser um veículo automotor não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que o prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais (AgRg no HC 347.280/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/4/2017). 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o artigo 44, §3º, do Código Penal permite a substituição mesmo para reincidentes, desde que não se trate de reincidência específica e que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, constatou-se que o recorrente é reincidente não específico e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que possibilita a substituição da pena (art. 44, §3º, CP). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DO BEM SUBTRAÍDO - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 347280>>-SP, <<AgRg no HC 747727>>-RJ, <<HC 623429>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.