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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU
CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E PRISÃO ANTERIOR PELO
MESMO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO
SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão
de balança de precisão na residência do corréu e o fato de que o
agravante e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem
como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que
eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o
tráfico de drogas. Também apontou-se que o réu já havia sido preso
anteriormente por tráfico de drogas, o que indicaria seu
envolvimento prévio com a atividade criminosa. Dessa forma, verifico
que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in
pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na
hipótese dos autos. No caso, o Colegiado reforçou os fundamentos
adotados pelo magistrado singular, citando as circunstâncias da
prática criminosa e o fato de que o agravante e o corréu seriam
conhecidos no meio policial, a fim de manter a negativa ao
benefício.
- "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, COAUTORIA, RÉU
CONHECIDO PELOS POLICIAIS PELA TRAFICÂNCIA E PRISÃO ANTERIOR PELO
MESMO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO
SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DO REEXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias
concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se, a apreensão
de balança de precisão na residência do corréu e o fato de que o
agravante e o corréu atuavam em conjunto no comércio ilícito, bem
como enfatizou-se os depoimentos dos policiais, que afirmaram que
eles eram conhecidos no meio policial pelo envolvimento com o
tráfico de drogas. Também apontou-se que o réu já havia sido preso
anteriormente por tráfico de drogas, o que indicaria seu
envolvimento prévio com a atividade criminosa. Dessa forma, verifico
que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. É cediço que somente se verifica a existência de reformatio in
pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o
agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na
hipótese dos autos. No caso, o Colegiado reforçou os fundamentos
adotados pelo magistrado singular, citando as circunstâncias da
prática criminosa e o fato de que o agravante e o corréu seriam
conhecidos no meio policial, a fim de manter a negativa ao
benefício.
4. "[...] É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte
estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria,
regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do
crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e
circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de
recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não
seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 810786>>-PI,
<<AgRg no HC 888675>>-MT, <<AgRg no HC 875148>>-SC
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2601641>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.