STJ — 197649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dea010c5a9675aba20fdd89ab00ad5783f3c31a6759bd7c27ad7507b7e2b1155

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895555
Número de registro na fonte
202401611290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pronunciado por homicídio qualificado. 2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para mantê-la. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e reincidência. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas resolvidas contra o réu. 6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II; art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.