O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, pronunciado por homicídio qualificado.
2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º,
inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão
preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e
reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos
suficientes para mantê-la.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do
agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
reincidência.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas
resolvidas contra o réu.
6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria
fático-probatória, incabível em habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os pressupostos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A
decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os pressupostos legais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II;
art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe
24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, pronunciado por homicídio qualificado.
2. O agravante foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º,
inciso II, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, com prisão
preventiva decretada em razão da gravidade concreta da conduta e
reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos
suficientes para mantê-la.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do
agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e
reincidência.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade, não sendo necessária certeza absoluta, com dúvidas
resolvidas contra o réu.
6. A revisão do decidido demandaria reexame de matéria
fático-probatória, incabível em habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os pressupostos legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e reincidência. 2. A
decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e
materialidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os pressupostos legais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II;
art. 29; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Minª. Laurita Vaz, DJe
24.04.2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.