STJ — 204464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194004ff8215ee2ca394a616596abbf4d9031ead3417ed8c6a813b2912dacb8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895556
Número de registro na fonte
202403512926
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de furto qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de furto qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.