Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194004ff8215ee2ca394a616596abbf4d9031ead3417ed8c6a813b2912dacb8c
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
Agravante pela suposta prática de furto qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos
para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou
sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente
pelo risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser
avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a
prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e
periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo
de primeiro grau após a conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 22/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
Agravante pela suposta prática de furto qualificado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de requisitos
para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou
sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente
pelo risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a preservação da ordem
pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de
contumácia delitiva e periculosidade do agente.
6. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
possível pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser
avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. A preservação da ordem pública pode justificar a
prisão preventiva diante de indícios de contumácia delitiva e
periculosidade do agente. 3. A desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à possível pena deve ser analisada pelo juízo
de primeiro grau após a conclusão do processo."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 22/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.