Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
impossibilidade de aprofundamento probatório na via eleita e da
pendência de julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de
origem.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7
anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 796 dias-multa. O
habeas corpus impetrado visava à nulidade das provas obtidas por
busca veicular, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado, mas com base em fundada
suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas pelo
agravante, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas
lícitas.
III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada válida,
pois os policiais identificaram contradições nas informações
prestadas pelo agravante, o que justificou a suspeita e a
subsequente busca.
- A decisão do Tribunal de origem está amparada em precedentes que
reconhecem a validade de buscas pessoais ou veiculares quando há
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.
- A análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus
requereria aprofundamento probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada
com base em fundada suspeita decorrente de contradições nas
informações prestadas pelo abordado. 2. A análise de mérito que
requer aprofundamento probatório é inviável na via do habeas corpus.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.773/MS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 793.607/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
impossibilidade de aprofundamento probatório na via eleita e da
pendência de julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de
origem.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7
anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 796 dias-multa. O
habeas corpus impetrado visava à nulidade das provas obtidas por
busca veicular, alegando ilegalidade na abordagem policial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada sem mandado, mas com base em fundada
suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas pelo
agravante, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas
lícitas.
III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada válida,
pois os policiais identificaram contradições nas informações
prestadas pelo agravante, o que justificou a suspeita e a
subsequente busca.
5. A decisão do Tribunal de origem está amparada em precedentes que
reconhecem a validade de buscas pessoais ou veiculares quando há
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.
6. A análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus
requereria aprofundamento probatório, inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada
com base em fundada suspeita decorrente de contradições nas
informações prestadas pelo abordado. 2. A análise de mérito que
requer aprofundamento probatório é inviável na via do habeas corpus.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.773/MS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 793.607/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.