STJ — 205362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c195fb97d59d2bc4f8da66c39dce0afd2f0968f24cff575a9efcc42629a033b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895558
Número de registro na fonte
202403735269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua participação em organização criminosa, além de antecedentes criminais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa e antecedentes criminais. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente quando há indícios de participação em organização criminosa e antecedentes criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.