O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua
participação em organização criminosa, além de antecedentes
criminais.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa
e antecedentes criminais.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais
e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva
para evitar reiteração delitiva.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente quando há indícios de participação em
organização criminosa e antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
18.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, destacando a periculosidade do agravante e sua
participação em organização criminosa, além de antecedentes
criminais.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
agravante alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
idônea e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do
agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa
e antecedentes criminais.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que antecedentes criminais
e ações penais em curso justificam a manutenção da prisão preventiva
para evitar reiteração delitiva.
7. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão se há elementos que justifiquem a segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente quando há indícios de participação em
organização criminosa e antecedentes criminais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
18.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.