Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada
por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento de medidas protetivas,
justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a
integridade da vítima.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
relevância da palavra da vítima e a existência de indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas,
está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.
5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida
cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do
descumprimento de medidas protetivas.
7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão
preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas,
conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade
concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo
descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir
a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar
não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada
por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento de medidas protetivas,
justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a
integridade da vítima.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a
relevância da palavra da vítima e a existência de indícios
suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas,
está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal.
5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida
cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do
descumprimento de medidas protetivas.
7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão
preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas,
conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP.
8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade
concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo
descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir
a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais
favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os
pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar
não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a
prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 730123>>-SP, <<AgRg no HC 804604>>-SP,
<<AgRg no HC 761275>>-MG, <<AgRg no HC 770169>>-SP,
<<HC 535843>>-ES, <<AgRg no HC 809332>>-GO,
<<AgRg no RHC 175703>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - PRÉVIA OITIVA DA
VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no REsp 1775341>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1013661 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 203592 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1013726 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA