STJ — 188364

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895605
Número de registro na fonte
202303656729
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e. SHA-256 do comentário: f6178c8c9a4c5f7a1e0e0b65ee9a5e714808e14e01eb27479e1c6c6bcfe6f747.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados no HC 839024/SP. 6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do julgamento, não configurando vício processual que justifique sua admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já analisado e decidido em impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido, quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e rejeitados no HC 839024/SP. 6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do julgamento, não configurando vício processual que justifique sua admissibilidade. IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.