Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e. SHA-256 do comentário: f6178c8c9a4c5f7a1e0e0b65ee9a5e714808e14e01eb27479e1c6c6bcfe6f747.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas
corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em
impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício
processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre
suposta omissão no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que
justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o
recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já
analisado e decidido em impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar
vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022
do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do
julgamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido,
quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva,
nos termos do art. 210 do RISTJ.
5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício
específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a
suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e
rejeitados no HC 839024/SP.
6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir
matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do
julgamento, não configurando vício processual que justifique sua
admissibilidade.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que rejeitou habeas
corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em
impetração anterior (HC 839024/SP). O embargante alega vício
processual, reiterando argumentos sobre sua inocência e sobre
suposta omissão no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que
justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o
recurso configura mera tentativa de rediscutir o mérito de pedido já
analisado e decidido em impetração anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar
vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022
do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do
julgamento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido,
quando a matéria já foi analisada e decidida de forma definitiva,
nos termos do art. 210 do RISTJ.
5. No caso concreto, o embargante não aponta qualquer vício
específico no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos sobre a
suposta inocência, os quais já foram devidamente analisados e
rejeitados no HC 839024/SP.
6. A oposição de embargos de declaração como forma de rediscutir
matéria já decidida caracteriza insatisfação com o resultado do
julgamento, não configurando vício processual que justifique sua
admissibilidade.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc6233cf70981550febbfcdc4d2090d585eaf97ceb74ac4f1c56a0194fb2f94e. SHA-256 do comentário:f6178c8c9a4c5f7a1e0e0b65ee9a5e714808e14e01eb27479e1c6c6bcfe6f747.